Contratos

Lista de contratos e aditivos firmados pela entidade.

RESCISÃO CONTRATUAL - 1º/2021
Informações principais
Credor: R. A. DE ALMEIDA AMARAL - SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME
CPF/CNPJ: 07.667.635/0001-96
Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DATA DA PUBLICAÇÃO: 05/04/2021
Informações do objeto
O presente processo avoca à sua análise a aplicação da LF 8666/1993 como regra basilar para sua conclusão, além de todo escopo constitucional e de Direito Público aplicado à matéria, sendo muito relevante destacar o Princípio da Eficiência, o Princípio da Finalidade dos Atos Administrativos e o Princípio da Legalidade Estrita. A respeito do Princípio da Eficiência, cabe subsumi-lo ao caso do ponto de vista da utilidade prática do processo e do custo referente à sua existência e às suas consequências, ou seja, o presente tem por objetivo garantir o melhor resultado dos serviços de engenharia deste procedimento com o menor custo financeiro e prático. Noutras palavras, sem a rescisão contratual imediata e a nova programação para um certame público regular e alinhados aos ajustes necessários o empreendimento desta do modo que se encontra e sob a titularidade da Contratada obra traria apenas mais prejuízos, o que inclusive fora objeto de diversos atos de advertência e laudos já referidos neste Relatório. Quanto à sua finalidade, mostra-se salutar frisar que a contratação pública do processo tem por propósito principal entregar um aparelho público de Esporte e Lazer, devendo fazê-lo com justiça contratual, boa técnica e preço compatível ao princípio da economicidade, o que não vem sucedendo conforme também demonstrado nos autos e nos dados relatados nestes autos. Dito isto, em análise ao caso concreto observa-se que a Contratada violou pelo menos 10 (dez) vezes as suas obrigações legais de dar seguimento à construção da obra licitada, mantendo o canteiro sem conservação e segurança, o que atenta frontalmente o dispositivo a seguir em seus múltiplos incisos, o qual deve ser aplicado ao caso por força do Princípio da Legalidade Estrita, uma vez que assim a Lei MANDA, não cabendo espaço à discricionariedade: LF 8666/1993 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; A um só tempo a Contratada veio a descumprir o objeto executando os serviços com técnicas irregulares e aplicando materiais inferiores aos contratados (incidindo nos incisos I e II), o que se atesta pelas inúmeras advertências e laudos trazidos como informação no Relatório e contidos nos autos, executou de forma morosa diversas vezes mantendo no canteiro operários insuficientes ou até mesmo nenhum funcionário (III), o que também fora objeto de diversas notificações por parte do Poder Público e da sanção de diversas advertências, o que veio a gerar o atraso da obra, o que se prova com a evidente exposição de que seu início ocorreu em 2015 com prazo final para 2016, cabendo fomentar que o referido atraso traz danos ao Erário por exigir medidas de reparos e novos atos processuais e também e à sociedade uma vez que a finalidade do serviço ainda não trouxe os frutos almejados. Em casos tais, a Legislação Nacional determina o seguinte: LF 8666/1993 Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; A partir destas considerações, cumpre motivar que nossa conclusão em rescindir o Contrato decorre das peças presentes nos autos e da natureza vinculada do ato de decidir, visto que diante da ocorrência dos eventos descritos no Art. 78 não existe outra forma de agir determinada pela Lei senão a rescisão unilateral da avença. Vencida a causa de decidir envolvendo a rescisão unilateral do contrato, avaliamos empiricamente a necessidade e a adequação da medida eleita e das demais sanções elencadas na Lei Geral de Licitações, cujo teor reputamos salutar transcrever: LF 8666/1993 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Mostra-se com clareza que a Lei define uma escala de sanção por gravidade, segundo a qual a Advertência é a de menor intensidade. Assim estabelecido, cabe reavivar que nos autos em questão foram aplicadas pelo menos 08 (oito) advertências na Contratada, ou seja, diante de um juízo administrativo de razoabilidade nada se pode invocar a respeito da sanção de rescisão uma vez que muitas oportunidades de adequação foram concedidas. A respeito da adequação das sanções de Suspensão do Direito de Licitar e de Declaração de Inidoneidade, avaliando o processo não podemos deixar de observar que as condutas ilícitas estão distantes no tempo, ou seja, a Administração Pública embora esteja agindo neste momento de acordo com a Lei, certo é que tal medida poderia e deveria ter sido empreendida em momento anterior uma vez que há patente reiteração de ilícitos praticados pela Contratada. A par destas informações, sentimos que a aplicação de sanções mais severas do que a própria rescisão unilateral extrapolam um juízo razoável de justiça neste caso, pois embora o particular tenha agido com condutas ilícitas, também houve desídia do Poder Público em agir, o que veio a agravar o problema não tratado com brevidade.
Informações da licitação
Data Modalidade da licitação Número Exercicio Mais
18/11/2015 CONCORRÊNCIA 3725/2014 2015
   

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